Processo 1000163-28.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000163-28.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: KELLY ALVES DA PAIXAO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a387961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000163-28.2025.5.02.0382 Em 04 de maio de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: KELLY ALVES DA PAIXAO, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO KELLY ALVES DA PAIXAO ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e indenizações decorrentes; reconhecimento de assédio moral e indenização por dano moral decorrente; declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e direitos decorrentes e demais itens arrolados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.291,53. Em audiência, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Laudo pericial acostado aos autos. Foram colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Permaneceu infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual constitui uma das condições da ação e estará presente quando forem observados os requisitos da necessidade, da utilidade e da adequação. Verifica-se nos autos a existência de pretensão resistida, atendendo ao requisito da necessidade, sendo a ação trabalhista o meio adequado para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida a qual também se mostra útil à parte reclamante. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão atingindo o direito material pleiteado, sendo regulada na esfera trabalhista por meio do artigo 7º, XXIX da C.F, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do C.TST. Considerando o ajuizamento da ação na data de 30/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 30/01/2020 extinguindo-as com resolução de…
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