Processo 1000163-46.2026.8.13.0411
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000163-46.2026.8.13.0411/MG REQUERENTE : DANIEL DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIEL DA SILVA PIRES em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG , partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou o autor, em síntese, que manteve sucessivos vínculos temporários com a ré, a partir de 03/02/2022, para o exercício da função de Técnico em Radiologia, prestando serviços de natureza permanente e essencial na área da saúde. Sustentou que as contratações foram realizadas em desconformidade com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República, pois se prolongaram por período superior ao legalmente permitido, sem demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade das contratações e a condenação da ré ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, acrescidos da multa de 40%, tomando-se por base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória. Em contestação ( Evento 9 ), a FHEMIG suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação dos períodos discutidos, e de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor ainda estaria vinculado à Administração Pública. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade dos contratos temporários celebrados com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020, alegando que foram precedidos de processos seletivos simplificados e observaram os prazos legalmente estabelecidos. Sustentou, por consequência, a inaplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e a inexistência de direito ao FGTS. O autor apresentou impugnação à contestação ( Evento 14 ), rebatendo as preliminares e sustentando que os vínculos temporários foram mantidos de forma contínua entre fevereiro de 2022 e julho de 2025, excedendo os limites da legislação estadual. Intimadas para a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. No Evento 25 , foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e determinada a juntada dos contratos temporários, termos de prorrogação ou renovação, editais dos processos seletivos, atos administrativos que fundamentaram as contratações, eventual declaração de insuficiência de pessoal efetivo e comprovantes de recolhimento do FGTS. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o julgamento da causa. I.1 – Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Rejeito a prejudicial de prescrição. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No caso concreto, a ação foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.