Processo 1000163-51.2017.4.01.3508

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000163-51.2017.4.01.3508
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000163-51.2017.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MORAIS LUIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MORAIS LUIZ FERNANDO GONCALVES DIAS - (OAB: MG95595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462526034) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000163-51.2017.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000163-51.2017.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MORAIS LUIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000163-51.2017.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000163-51.2017.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): JOSÉ MORAIS LUIZ ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03/07/1989 a 21/05/2012, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade. Requereu a conversão de tempo comum em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Formulou, ainda, pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, mediante conversão do tempo especial em comum e recálculo da renda mensal inicial do benefício. A sentença (Id 62925486) reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, afastou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. Reconheceu a especialidade do período de 01/10/1992 a 21/05/2012, com fundamento na documentação que indicava exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts e ao agente físico ruído. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mas determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor mediante conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o INSS interpôs apelação (Id 62925490), alegando a insuficiência dos formulários previdenciários para comprovação da especialidade, especialmente quanto à ausência de indicação da metodologia utilizada para aferição do ruído, bem como defendendo a impossibilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na exposição à eletricidade. Por sua vez, a parte autora interpôs apelação (Id 62925492), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca. Sustenta que houve procedência substancial dos pedidos formulados na petição inicial, tendo sido reconhecida a especialidade da maior parte dos períodos pleiteados e deferida a revisão do benefício previdenciário. Defende a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria sucumbido em parcela mínima da demanda.…

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