Processo 1000163-61.2026.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000163-61.2026.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000163-61.2026.8.11.0036. AUTOR: MORGANA MACHADO CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural apresentada por MORGANA MACHADO CORREA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, produtora rural, proprietária da Fazenda Pirajuí (511,3539 ha), localizada no município de Guiratinga/MT, onde desenvolve atividade pecuária mista de leite e corte, narra que mantém junto à instituição financeira requerida cinco operações de crédito rural, a saber: Cédula Rural Pignoratícia n.º 024.703.428 (R$ 380.000,00); Contrato de Abertura de Teto — CPR n.º 024.703.828 (R$ 350.000,00); Cédula Rural Pignoratícia n.º 024.703.838 (R$ 75.000,00); Cédula de Crédito Bancário n.º 024.704.213 (R$ 280.935,00); e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/02794-5 (R$ 999.412,50), totalizando valor original de R$ 2.085.347,50. Alega que, a partir de 2021, a propriedade foi atingida por sucessivos eventos climáticos extraordinários, geada severa em julho de 2021, estiagem prolongada sob influência do fenômeno La Niña e incêndios internos comprovados por sensoriamento remoto, que comprometeram a base forrageira e a capacidade produtiva do rebanho. Acrescenta que, no exercício de 2025, o plantel leiteiro foi acometido por surto de mastite, reduzindo a produção em 53,02%, gerando déficit operacional de R$ 129.919,47, com receita bruta de R$ 67.409,09 e custo operacional de R$ 197.328,56. Sustenta que buscou solução administrativa prévia, encaminhando três notificações extrajudiciais ao Banco do Brasil em 28 de novembro de 2025, sem obter resposta adequada. Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars a suspensão da exigibilidade das cinco operações; a abstenção de atos de cobrança judicial ou extrajudicial, execução, protesto e consolidação de garantias; a abstenção de inscrição do nome da autora e de seus garantidores em cadastros restritivos; a fixação de astreintes de R$ 5.000,00 por dia em caso de descumprimento; e a abstenção de apreensão, remoção, bloqueio ou excussão integral do rebanho dado em garantia. Juntou Laudo Técnico Agronômico elaborado por engenheira agrônoma habilitada junto ao CREA-MT, declarações de imposto de renda, cédulas de crédito, guias de trânsito animal, saldos de exploração e demais documentos. Em decisão de id. 223858632, indeferiu-se a gratuidade de justiça, sendo que em julgamento do Agravo de Instrumento nº 1010422-29.2026.8.11.0000, o E. Tribunal de Justiça proveu o recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, afastando a exigência de recolhimento de custas, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição sumária e não exauriente, voltada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, sem que o Juízo se vincule, neste momento, ao julgamento definitivo da causa. A análise dos pressupostos deve ser realizada de forma conjunta e sistemática, considerando a natureza especial das operações de crédito rural e o regime jurídico que as…

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