Processo 1000163-79.2026.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000163-79.2026.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000163-79.2026.8.13.0012/MG AUTOR : ADENILSON SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SUÉLLEN CAROLINE SANDRI (OAB PR097540) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS interposta por ADENILSON SAMPAIO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma a parte autora que é produtora rural, atuando há décadas na atividade de bovinocultura de corte e leite no Município de Bocaina de Minas/MG, atividade que constitui a principal fonte de subsistência de seu núcleo familiar e que, segundo alegado, possui relevante função econômica e social na região. Para viabilizar o desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, o autor manteve relacionamento creditício com a instituição financeira ré, contratando operações de crédito rural identificadas pelas operações nº 19843, nº 5784 e nº 483843, destinadas ao custeio e financiamento da produção rural. Sustentou que, a partir do ano de 2020, passou a enfrentar sucessivas dificuldades produtivas e financeiras decorrentes de fatores extraordinários que comprometeram sua capacidade de pagamento. Entre os eventos apontados destacam-se os impactos da pandemia da COVID-19, que teriam provocado dificuldades logísticas para o escoamento da produção leiteira, redução dos preços pagos pelo leite e, em determinados períodos, descarte da produção. Alegou ainda expressivo aumento dos custos de produção, especialmente com insumos, combustíveis, energia elétrica, transporte, milho e soja utilizados na alimentação do rebanho. Segundo a narrativa inicial, tais circunstâncias foram objeto de comprovação por meio de laudo técnico agronômico e estudo de capacidade de pagamento, os quais demonstrariam a ocorrência de prejuízos acumulados ao longo dos últimos anos, culminando em situação de incapacidade temporária para adimplir as obrigações financeiras nos prazos originalmente contratados. Diante desse cenário, antes mesmo do vencimento das operações, o autor afirmou ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, requerendo a prorrogação das dívidas rurais com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, encaminhou notificação extrajudicial em 11/03/2026, acompanhada de laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento, requerendo a abertura do procedimento administrativo de prorrogação das operações e o fornecimento de cópia integral dos contratos. Conforme alegado, a notificação foi recebida pela instituição financeira em 13/03/2026, mediante comprovação de entrega pelos Correios. Além disso, o pedido foi reiterado por correio eletrônico em 18/03/2026 e novamente em 30/03/2026, sem que houvesse qualquer manifestação formal da ré. A autora também tentou contato direto com o gerente da instituição financeira por meio do aplicativo WhatsApp, igualmente sem obter resposta. A parte autora sustenta que cumpriu integralmente seu dever de cooperação e boa-fé, apresentando documentação técnica apta a demonstrar sua incapacidade temporária de pagamento, mas que a instituição financeira permaneceu inerte diante dos requerimentos administrativos. Em razão dessa omissão, afirma ter ocorrido verdadeiro indeferimento tácito do pedido de prorrogação, em afronta às normas que regem o crédito rural. Argumenta ainda que não lhe cabe produzir prova de fato negativo, isto é, comprovar a…

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