Processo 1000163-94.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000163-94.2025.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000163-94.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO FREITAS BISPO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): LUIS EDUARDO FREITAS BISPO DE SANTANA VIVIANE SOUZA FERNANDES - (OAB: GO67549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458558956) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000163-94.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000163-94.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS EDUARDO FREITAS BISPO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000163-94.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUIS EDUARDO FREITAS BISPO DE SANTANA contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, que denegou a segurança objetivando tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. Em suas razões recursais, o impetrante alega, em resumo, que a tramitação simplificada é prevista em atos regulamentares de observância obrigatória, de sorte que não há espaço para qualquer juízo de discricionariedade, vez que sua aplicação é vinculada e indiscutível nas hipóteses previstas. Argumenta que a autonomia universitária não é absoluta, de modo que, o Poder Judiciário não só pode, como deve fazer o controle judicial, nos casos em que for verificada a ilegalidade no ato, assim como é o caso dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000163-94.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Disciplinando o assunto, a Resolução nº 01/2022, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência…

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