Processo 1000164-05.2025.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000164-05.2025.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000164-05.2025.5.02.0320 RECORRENTE: JOSE EDU LOPES SABOIA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20c96b proferida nos autos. ROT 1000164-05.2025.5.02.0320 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE EDU LOPES SABOIA RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (SP357687) VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES (SP431337) Recorrido:   Advogado(s):   CONCORDIA LOGISTICA S.A. PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA (RJ99132) Recorrido:   JOSE BENEDITO FIORAVANTI RECURSO DE: JOSE EDU LOPES SABOIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id b9ade8d; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e74a0ef). Regular a representação processual (Id 400ce51). Preparo dispensado (Id fd1f073).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão que: "Compulsando os autos da Reclamação Trabalhista nº 1001969.18.2024.5.02.0323, no qual o reclamante é a testemunha arrolada neste processo (Diego Santos da Silva Ferreira) destaco a apuração feita pelo Juízo condutor daquele feito: "A testemunha foi dispensada, tendo em vista que o reclamante acabou de confessar que estava em contato com a testemunha por meio de Whatsapp. Protestos pelo reclamante " Assim, o ato praticado pela atual testemunha ao estabelecer comunicação com o então autor por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp durante o transcurso da audiência judicial revela não apenas a ausência de isenção e boa-fé processual, mas também configura conduta que compromete irremediavelmente a imparcialidade e a credibilidade do depoimento testemunhal. Tal comportamento evidencia clara tentativa de manipulação da prova oral, direcionamento prévio das respostas, atenta contra a higidez do procedimento, frustrando a busca pela justiça e pela apuração legítima dos fatos controvertidos, condição que se estende para este processo, eis que os autores do ato infracional são os mesmos." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c") ou Súmula do C. TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Quanto ao aresto proveniente do TRT da 4ª Região, inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois o aresto não indica a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 2.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS…

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