Processo 1000164-16.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000164-16.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000164-16.2026.8.13.0707/MG RÉU : DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais sob o fundamento de que na data de 17/11/2025, o autor efetuou a compra de dois medicamentos por meio da plataforma eletrônica da requerida, efetuando o pagamento da importância de R$ 188,14 (cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos), sem que os produtos fossem entregues, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa.   Em contestação apresentada  evento 29, CONT1   o réu levanta a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e, no mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.   A preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento.   Isso porque o próprio TJMG, ao modular os efeitos do Tema 91, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de contestação de mérito configura resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciando, assim, o interesse processual da parte autora. Nesse sentido:   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo jurídico entre as partes, determinar a suspensão definitiva dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Fato relevante. Consumidora aposentada sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a suposto contrato não reconhecido. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva pelos descontos realizados; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de contratação; e (iv) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de contestação de mérito configura pretensão resistida e afasta a alegação de ausência de…

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