Processo 1000164-62.2026.8.13.0142

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000164-62.2026.8.13.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000164-62.2026.8.13.0142/MG AUTOR : ROBERT BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA SILVA GONTIJO (OAB MG085808) ADVOGADO(A) : DAUPHINE LAURENCIA DOS REIS FERNANDES (OAB MG171646) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício que discute a redução da capacidade laborativa, necessária, pois, a comprovação através da realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez. Nesse contexto, determino a realização de perícia judicial antecipada, em observância a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e pela disposição contida no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Isenta de custas a parte autora, nos termos do art.129, II, § único da Lei 8.213/91. Determino a nomeação de perito pelo Sistema AJ, por se tratar de competência originária da justiça comum estadual. Desde logo fixo os honorários no valor máximo permitido no sistema. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias e, caso positivo, para marcar data e local para realização da perícia médica. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015. Cite-se eletronicamente o INSS e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos . Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações quanto ao conhecimento técnico e especialidade do perito deverão ser formuladas no mesmo prazo, sob pena de preclusão, devendo a parte justificar e comprovar o prejuízo. Designada a perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo a parte autora ser intimada com as advertências do art. 232 do CC e que deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, atualizados. Apresentado o laudo, intime-se parte ré para, querendo, oferecer resposta e, se for o caso, pedir esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a contestação, vista à parte autora para impugná-la, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial, também em 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou formulação de quesitos suplementares, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma fundamentada se pretendem produzir outras provas, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento. Havendo pedido de outras provas, conclusos para saneamento. Caso contrário, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, data da assinatura eletrônica.

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