Processo 1000165-05.2025.5.02.0024

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000165-05.2025.5.02.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA RORSum 1000165-05.2025.5.02.0024 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc2604 proferido nos autos. RORSum 1000165-05.2025.5.02.0024 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Parte:   Advogado(s):   AMANDA DOS SANTOS TEIXEIRA ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199)   Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (id. 7d5d602). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 30/03/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). O recurso de revista da reclamada trata da possibilidade de recolhimento de custas por pessoa estranha à lide. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. O recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito recursal são pressupostos objetivos do recurso ordinário, previstos expressamente em lei, sendo ônus da parte recorrente comprová-los no prazo da interposição do recurso, consoante arts. 789, § 1º, e 899 da CLT e Súmulas nº 128, I, e 245 do C. TST. No caso, a reclamada colacionou apólice de seguro garantia judicial (IDs. cab45a1 a 6d495a2), conforme faculta o art. 899, § 11, da CLT. Contudo, a recorrente não logrou comprovar o recolhimento das custas de forma inequívoca, uma vez que foram recolhidas por pessoa estranha à lide (AUTUORI B S ADVOGADOS), conforme ID. 48b6779. Nesse sentido, o C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por pessoa estranha à lide, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório que patrocina a causa, como o que restou constatado no presente caso: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10257-20.2022.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se…

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