Processo 1000165-17.2026.8.13.0540

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000165-17.2026.8.13.0540
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000165-17.2026.8.13.0540/MG AUTOR : TAIS LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS MAGALHÃES RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG085443) AUTOR : PIETRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS MAGALHÃES RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG085443) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada por T.L.S.B . por si e representando P.H.S . em face de C.H.S.P , pleiteando, em síntese, a fixação de alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo e 50% dos gastos extraordiários com saúde, medicamentos e educação e a concessão da guarda provisória do menor. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Do pedido de concessão de guarda: Pretende a parte autora provimento, in limin e litis, para que lhe seja concedida, em sede de tutela de urgência, a guarda do menor P.H.S. Pois bem. Dispõe o Código Civil, in verbis: Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: […] § 1  o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.   Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. Logo, da análise dos dispositivos supracitados, mesmo que provisória, a decisão da guarda dos filhos será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses do(s) filho(s) exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Assim, o exame sobre a guarda provisória da infante será realizado após a audiência de conciliação. Isso porque o ideal é que a guarda seja definida por consenso entre os pais. Por isso, o Código Civil, conforme supramencionado, determina que seja feita uma audiência de conciliação. Do pedido de alimentos: Requereu o autor P.H.S, devidamente representado por sua genitora, que fossem fixados alimentos provisórios em seu favor, no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo ainda o genitor arcar com 50 % das despesas extraordinárias com saúde e educação. Pois bem. É consabido que os alimentos provisórios têm por escopo atender às necessidades básicas do alimentando até o final do processo, pois somente após o aprofundamento da matéria probatória haverá elementos seguros que possam apontar a possibilidade do alimentante, a necessidade do alimentado.  Com efeito, para a fixação de alimentos provisórios, deve-se atuar de forma cautelosa em sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem, mesmo que iniciais e superficiais, em obediência ao princípio maior contido no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. A esse respeito, colhe-se o seguinte aresto:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  - Conforme dispõe o Código Civil em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados