Processo 1000165-36.2015.5.02.0612
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000165-36.2015.5.02.0612 AGRAVANTE: DIEGO PORTELLA DOS SANTOS AGRAVADO: PD & V COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000165-36.2015.5.02.0612 - 4ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: DIEGO PORTELLA DOS SANTOS AGRAVADOS: PD & V COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA, PABLO IGLESIAS, VALENTIN IGLESIAS e RODRIGO CAVASSINI GONSALVES DOS REIS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. decisão de fls. 960 (Id. 3fd2eb3), que indeferiu a expedição de ofício a aplicativos de transportes/entregas e aos aplicativos que operam com reservas de locações, agrava de petição o exequente, consoante razões de fls. 964/969 (Id. 045e416). Não houve apresentação de contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. Expedição de ofício à Uber do Brasil Tecnologia, 99 Tecnologia, Ifood, Rappi Brasil, Lalamove, GRPQA, Airbnb, Booking.com, Mercado Pago e EBazar Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas acima elencadas, sob o fundamento de que se trata de pedido meramente especulativo, não havendo nos autos qualquer indício de que os executados se utilizem de tais plataformas. Sem razão. Não há qualquer indício, sequer começo de prova, de que os executados estejam laborando como motoristas dos aplicativos mencionados pelo exequente (Uber, 99, Ifood, Rappi, Lalamove), tampouco que estejam recebendo por locações ou vendas de bens (GRPQA, Airbnb, Booking, Mercado Pago e EBazar). Ademais, é de conhecimento público que as pessoas que trabalham com tais aplicativos de transportes/entregas (Uber, 99, Ifood, Rappi, Lalamove) arcam com os custos de seu próprio instrumento de trabalho, o veículo, incluindo despesas variáveis com abastecimento, impostos e manutenção mecânica, fazendo com que o valor líquido percebido se reduza consideravelmente. E a dificuldade de desmembrar os rendimentos brutos dos custos operacionais torna a medida ineficaz. Foi exatamente por este motivo que no julgamento do processo nº 1000806-49.2021.5.02.0471, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Isabel Cuevas, esta C. Turma rejeitou o pedido de penhora do saldo existente na conta da plataforma Uber do executado. Além disso, o bloqueio de valor pode fazer com que os executados deixem imediatamente de prestar serviço, não havendo uma continuidade das penhoras, diferentemente do que ocorre com a penhora de salário e/ou aposentadoria. Ora, trata-se de um trabalho informal, que não traz segurança nem para o prestador de serviço e nem para o credor de uma possível penhora sobre esse trabalho. Quanto às plataformas de intermediação imobiliária (QRPQA, Airbnb, Booking), a medida tem alcance e eficácia limitados, não se mostrando útil à execução, pois tende a replicar dados já acessíveis por outras consultas já realizadas nos autos, e infrutíferas. Não havendo localização de imóveis em nome dos executados, não há que se falar em rendimento com suas locações ou vendas. Da mesma forma, os pedidos ao Mercado Pago e Ebazar (Mercado Livre) carecem de utilidade prática. Informações sobre…
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