Processo 1000165-51.2022.8.11.0107
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000165-51.2022.8.11.0107. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: AMARILDO BIANCHIN Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de AMARILDO BIANCHIN, visando à responsabilização civil e à reparação de danos ambientais supostamente causados em imóvel rural localizado no Município de Nova Ubiratã/MT. Instados acerca da possibilidade de suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n° 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13) pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Ministério Público apresentou manifestação contrária ao sobrestamento, sustentando que a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 217224078). A parte requerida, por sua vez, requereu o regular andamento do feito (id. 220071601). É o relatório. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13), afetando as seguintes matérias: IRDR – TEMA 13 – Questão Submetida a Julgamento: A responsabilidade in re ipsa no dano moral coletivo. Busca-se definir: (i) se, na recuperação in situ, de danos ambientais, de danos materiais, incidentes cumulativamente ou alternativamente; (ii) se, na ausência de recuperação in loco, ocorrer dano moral coletivo ambiental e/ou dano material ambiental; e (iii) critérios objetivos para a fixação do valor dos danos morais e materiais. Além disso, sugere-se abordar a subsistência das instruções em obrigações de fazer quando o réu não possui mais o imóvel, e a caracterização do dano moral coletivo em casos de conduta ilícita ambiental por terceiros, sem benefícios ao proprietário. A decisão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre as matérias de direito delimitadas pelo incidente, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, seguindo uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, a ordem de suspensão deve ser compreendida somente como um obstáculo à prolação de decisões de mérito em desacordo ao que será posteriormente uniformizado e não como impedimento absoluto à prática de atos processuais. Como se sabe, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como finalidade precípua a homogeneização do entendimento jurisprudencial sobre questões jurídicas que se repetem em múltiplos processos, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes e garantindo-se a segurança e a isonomia jurídica. O instituto visa, portanto, a definição do "direito" aplicável a demandas repetitivas em um mesmo órgão de julgamento. Todavia, tal escopo não obsta a regular atividade instrutória destinada à fixação dos "fatos", notadamente quando a dilação probatória é indispensável à solução da controvérsia e está sujeita ao perecimento. Com efeito, a suspensão não deve ser óbice à realização de provas que possam ser prejudicadas pelo decurso do tempo ou que são necessárias para a maturidade processual, posto que a paralisação da demanda, além de providência inócua e prejudicial à celeridade, pode comprometer a efetividade do processo ou a própria reconstrução dos fatos. Neste sentido, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a suspensão deve alcançar preferencialmente os processos com instrução encerrada, de modo a…
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