Processo 1000165-71.2026.8.13.0522
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000165-71.2026.8.13.0522/MG AUTOR : PEDRO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB MG206232) ADVOGADO(A) : ISTÉFANI OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA (OAB MG217232) DECISÃO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Pedro Monteiro de Carvalho em face de Banco Pan S.A . Aduz, a parte autora, que é beneficiária do INSS (número de benefício 168.494.584-1), correspondente ao recebimento de um benefício de aposentadoria por idade, do qual foi implantado um cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem para Cartão - RMC, sem sua anuência, pelo requerido, identificado sob o n° 749692017-9, na data de 31 de janeiro de 2023. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. I. Da justiça gratuita. A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência da requerente. A parte autora é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo seus rendimentos mensais líquidos são inferiores a um salário mínimo. Dessa forma, comprovado nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes desse processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita . II. Do pedido liminar. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) , de acordo com o art. 300 do CPC, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , pressupostos que foram satisfatoriamente demonstrados no caso em exame, conforme passa-se a apresentar. Em relação aos elementos de convicção , os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes, a princípio, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. O extrato de empréstimos (evento 1, doc6) apresenta o contrato impugnado, sua situação ativa, o que indica a continuidade dos descontos e a data de inclusão, ocorrida em 06/09/2021. Em um grau de cognição sumária, a verossimilhança da alegação da requerente demonstra-se suficiente para o convencimento de que o direito que aqui se pede é provável , tendo em vista que afirma não reconhecer o contrato impugnado, alegando que não foi ela que o realizou, bem como a impossibilidade de fazer prova negativa de que não teve qualquer relação contratual com a parte ré. Outrossim, o segundo requisito para o deferimento da tutela antecipada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , também resta suficiente demonstrado, pelo menos nesta análise inicial. A parte autora relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, em continuidade, pode agravar o prejuízo financeiro sofrido e a sua própria subsistência. Ademais, a demora da prestação jurisdicional provocará prejuízos na…
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