Processo 1000165-79.2017.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000165-79.2017.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000165-79.2017.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : EIMCAL - EMPRESA INDUSTRIAL DE MINERACAO CALCARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329) ADVOGADO(A) : FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040) ADVOGADO(A) : THIAGO DA PAIXAO RAMOS BOTELHO (OAB MG102127) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE CAL. PRODUTO FINAL CLASSIFICADO COMO MINERAL NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), CAPÍTULO 25, POSIÇÃO NCM 2522. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA DO PRECEDENTE COM AFASTAMENTO MEDIANTE DISTINGUISHING . INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS PARA PRODUTO SUJEITO AO IPI. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO ENQUADRAMENTO ESTABELECIDO NA TIPI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, a qual pleiteava o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação de cal. O acórdão embargado afastou a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.247, ao fundamento de que o produto final se enquadra como mineral, classificado na TIPI, e, portanto, não sujeito ao regime invocado. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do precedente repetitivo e requer efeitos infringentes. A União impugna, afirmando inexistência de vício e caráter infringente do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise do Tema 1.247 do STJ; e (ii) saber se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer o direito ao creditamento de IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o precedente do STJ, afastando sua incidência mediante distinguishing, ao fundamento de que a hipótese não envolve aquisição tributada de insumos para produto sujeito ao IPI, mas sim produto classificado como mineral. 5. A cal encontra-se classificada na TIPI no Capítulo 25, posição NCM 2522, o que a insere no regime de produtos minerais, circunstância determinante para o afastamento do creditamento. 6. Ainda que haja processo de industrialização na produção da cal, sua classificação fiscal prevalece para fins de incidência do IPI, não sendo possível estender o entendimento do Tema 1.247 a hipótese diversa. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. Não cabe ao Poder Judiciário alterar a classificação fiscal estabelecida pelo Poder Executivo, sob pena de indevida atuação em matéria de política tributária. 9. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não há…
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