Processo 1000165-97.2026.8.11.0014
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000165-97.2026.8.11.0014. AUTOR: MARCOS ALEXANDRE SILVA DA COSTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário, cumulada com obrigação de fazer, pedido de compensação por dano moral e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Alexandre Silva da Costa em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT). Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, a fim de que este Juízo determine a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo Honda CG 150 Titan ES, ano/modelo 2008, placa NJB0E57, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, a partir de 1° de janeiro de 2022. Requer, ademais, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e a suspensão de procedimentos de pontuação em sua CNH decorrentes das infrações impugnadas. Síntese fática. A parte autora relata que era proprietária do referido veículo e que, em data anterior ao exercício de 2022, o bem foi subtraído mediante furto. Narra que o Boletim de Ocorrência n. 2025.178440 foi lavrado tardiamente, em razão de sua vulnerabilidade socioeconômica, mas que a realidade fática demonstra inequivocamente a perda da posse em período anterior. Sustenta que sempre foi contribuinte pontual, quitando regularmente o IPVA até o exercício de 2021, e que a inadimplência absoluta a partir de 2022 coincide com a mudança radical no padrão de uso do veículo, que passou a acumular dezenas de infrações gravíssimas exclusivamente em Cuiabá e Várzea Grande, locais distantes de sua residência rural em Primavera do Leste/Poxoréu e absolutamente incompatíveis com sua rotina de feirante e eletricista autônomo. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. A demanda se insere na competência deste Juízo, nos termos da Lei n. 12.153/2009, uma vez que o valor da causa não extrapola o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Tutela de urgência antecipada. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é facultado ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas antecipatórias no curso do processo, conforme art. 3º da referida lei, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação. Impõe-se, assim, a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando os fatos narrados e os documentos acostados, a concessão da tutela antecipada revela-se medida juridicamente adequada e necessária. Passa-se à fundamentação. Probabilidade do direito. A parte autora demonstrou a plausibilidade de suas alegações. No caso em tela, a prova documental produzida pelo próprio autor é suficiente para ilidir essa presunção em juízo de cognição sumária. Três elementos convergem de forma irrefutável para demonstrar a perda da posse antes de 1° de janeiro de 2022: i) O histórico de pagamento do IPVA (Id. 221945407) demonstra que o autor era contribuinte pontual e adimplente até o exercício de 2021, sobrevindo inadimplência absoluta exatamente a partir de 2022. A cessação abrupta dos pagamentos coincide temporalmente com a perda do bem, e não com eventual esquecimento ou negligência, pois um trabalhador rural que sempre honrou suas obrigações tributárias não deixaria de fazê-lo sem razão objetiva; ii)…
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