Processo 1000166-31.2026.8.13.0692

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000166-31.2026.8.13.0692
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tombos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000166-31.2026.8.13.0692/MG AUTOR : MARIA EDUARDA CORREA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA MACHADO (OAB MG097277) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Eduarda Correa da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em apertada síntese, a parte autora relatou ter contratado um empréstimo consignado junto ao réu, porém, no dia 16/04/2026, o demandando teria realizado um refinanciamento unilateral, que resultou no reinício das parcelas e ampliação do prazo contratual, colocando-a em posição desvantajosa. Negou veementemente ter solicitado o refinanciamento. Argumentou que reside em Tombos e a operação foi realizada em Porciúncula/RJ. Defendeu que está adimplente, inexistindo justificativa para a alteração contratual. Salientou jamais ter fornecido senha, token, biometria ou autorização para terceiros. Declarou ter buscado a resolução da lide pela via administrativa, porém não obteve êxito, uma vez que o réu teria afirmado que a renovação se deu em razão da alteração de CNPJ da empresa pagadora, fato não oponível a ela. Portanto, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que o réu suspenda o contrato renovado, restabeleça o anterior, abstenha-se de incluí-la no rol de inadimplentes e exclua eventual registro interno de inadimplência.   É o breve relatório. Decido.   Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero 1 assim ensina:   “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção”   E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” . Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” . No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório e diante das provas carreadas, entendo que a probabilidade do direito restou comprovada através do documento de pág. 13 e seguintes, os quais atestam a existência de um…

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