Processo 1000166-32.2025.5.02.0010
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1000166-32.2025.5.02.0010 RECORRENTE: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6118c9a proferida nos autos. ROT 1000166-32.2025.5.02.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (SP361645) Recorrido: Advogado(s): EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. BRUNO LUIZ DI GIOIA PEREIRA (RJ224415) FLAVIA BOTTA (SP351859) RAFAEL PISTONO VITALINO (RJ122472) Recorrido: Advogado(s): GATEKEEPER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RODRIGO CAHU BELTRAO (PE22913) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO DE ALMEIDA SIMONE BUSCARIOL IKUTA (SP253481) RECURSO DE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. A alteração do nome da empresa de THYSSENKRUPP BRASIL LTDA para THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA ocorrerá automaticamente quando atualizado o banco de dados do PJE junto à Receita Federal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 22102eb; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 470a6ce). Regular a representação processual (Id 183f96b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3edb700 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A alegação de que não há prova da prestação de serviços pessoais do reclamante sucumbe diante do óbice da Súmula 126, do TST. De outra parte, consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS…
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