Processo 1000166-53.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000166-53.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000166-53.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: LAURA TEODORO CASTRO RECLAMADO: JK COMERCIO DE MOVEIS E COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ab389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000166-53.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h50, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Laura Teodoro Castro Reclamada: JK Comércio de Móveis e Comunicação Visual Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Do vínculo empregatício – período sem registro   Alegou a reclamante que trabalhou sem registro no período de 02/05/2025 a 20/05/2025, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego.    Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou: “Que não sabe quando a reclamante começou a trabalhar na empresa”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta.   Assim, reconheço o vínculo empregatício com a reclamada a partir de 02/05/2025. Deverá a reclamada proceder a retificação na data de entrada na CTPS da reclamante, com data de 02/05/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A multa por falta de registro prevista na CLT tem caráter administrativo e não e não se reverte em favor do empregado. Rejeito. Das horas extras   A autora afirmou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente. A reclamada impugnou o pedido.   Como se vê pelas informações prestadas, a reclamada contava com menos de 20 funcionários, estando dispensada de ter controle de horário escrito, não se aplicando a Súmula 338 do C. TST.   A testemunha ouvida declarou: “Que trabalhou na reclamada de setembro de 2025 a janeiro de 2026, que fazia o administrativo; que havia 6 funcionários, ao todo 10 contanto domingo a loja da Bahia; que a depoente tbfv das 8h às 17h48min de segunda a sexta-feira; que tinha cartão de ponto; que depois passou a ser por QRCode e por fim ficaram sem marcação de ponto, a partir de novembro de 2025; que a reclamante uma vez por semana ficava até mais tarde para terminar o serviço e fazia hora extra; que não deixavam anotar horas extras no ponto; que quem não deixava era Jadir; que a reclamante nunca compensou as horas extras; que às vezes a reclamante trabalhava aos sábados; que sabe disso porque o controle das horas era feito pela depoente;…

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