Processo 1000166-57.2025.5.02.0422

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000166-57.2025.5.02.0422
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000166-57.2025.5.02.0422 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA LELIS LEAL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cc8fc3e):           PROCESSO nº 1000166-57.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (2º reclamado) e ANA PAULA LELIS LEAL (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS e INSTITUTO SALUTEM VITA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                 A sentença de fls. 207/225, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação a fim de condenar os reclamados, o 2º réu subsidiariamente, ao pagamento de: verbas resilitórias consistentes no saldo de salário, 06 dias de aviso prévio, férias vencidas (2023/2024) e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%, consoante requerido na inicial; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 45 minutos de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos e honorários de sucumbência correspondentes a 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Houve, ainda, a condenação da 1ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: proceder à entrega das guias de comunicação de dispensa para fins de habilitação no seguro-desemprego e proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das parcelas de FGTS e indenização de 40%, objeto de condenação na presente sentença. Recurso ordinário do 2º reclamado - Município de Santana de Parnaíba - às fls. 235/256, pleiteando a reforma da sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.249/252. Recurso Adesivo da reclamante às fls. 253/261, pleiteando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 277/285. É o relatório.         V O T O   I. ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.    II. RECURSO ORDINÁRIO - 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA)   1. Responsabilidade Subsidiária - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia o recorrente seja afastada a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de Santana de Parnaíba para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pela prova oral colhida em audiência ( fls.191/192). Por sua vez, o ente público recorrente sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, com base no Tema 246 do STF (RE 760.931-RG), argumentando que a sentença desconsiderou a…

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