Processo 1000166-78.2026.5.02.0242

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000166-78.2026.5.02.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000166-78.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: EDILAMARA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: BR PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46f930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EDILAMARA DA SILVA RIBEIRO em face de BR PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada BR PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, e solidariamente a parte reclamada PLASCA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, durante todo o contrato de emprego. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional, e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de horas extraordinárias: fixo a jornada da parte reclamante da seguinte forma: segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, além de feriados alternados, quando laborava das 6h às 14h.Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 70%, para as horas extras entre 01/11/2024 e 31/10/2025 e 50% para as anteriores, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Como todas as horas extras são posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.depósitos de FGTS referentes ao contrato de trabalho, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%.vale-alimentação no valor de R$ 170,00 por mês efetivamente trabalhado, entre 01/11/2024 e 31/10/2025, devendo ser considerado tal importe como vencido no 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.PLR proporcional do ano…

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