Processo 1000166-98.2026.8.13.0120
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000166-98.2026.8.13.0120/MG IMPETRANTE : FUNERARIA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO DE SOUSA RABELLO (OAB MG109495) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Funerária Nossa Senhora das Candeias – Ltda – ME em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Candeias – MG , Heberton Caetano de Faria, e pelo Agente de Contratação , Denner Ewerton de Sousa, em litisconsórcio passivo com a Funerária Luz do Crepúsculo Ltda , qualificados nos autos. Pugna o impetrante pela concessão da liminar para (a) suspender os efeitos da decisão de 24 de julho de 2026 que declarou habilitada a empresa Funerária Luz do Crepúsculo Ltda; (b) restabelecer a inabilitação da referida empresa; e (c) suspender a sessão pública designada para 30 de julho de 2026, aduzindo, em resumo, que: 1) o município de Candeias – MG deu início à Concorrência Pública n. 001/2026 (Processo Administrativo n. 057/2026), tendo por objeto a concessão onerosa e não exclusiva de serviços funerários no município; 2) a empresa Funerária Luz do Crepúsculo Ltda foi declarada inabilitada, por não ter apresentado o atestado de capacidade técnica exigido no item 4.17 do edital; 3) em substituição ao referido documento, a empresa impetrada apresentou declaração emitida por pessoa física, que foi rejeitada pela municipalidade; 4) ao julgar o recurso interposto contra a decisão de inabilitação, o município de Candeias – MG, por intermédio do agente de contratação, acolheu a tese suscitada no recurso, declarando a habilitação da empresa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). A inicial veio instruída com os documentos acostados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança, como cediço, está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, a saber: ( i ) a plausibilidade e relevância do fundamento e ( ii ) que o ato impugnado resulte na possibilidade de ineficácia da pretensão principal, conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, nestes termos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Referidos requisitos muito se assemelham àqueles constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, na medida em que o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a segurança, nada mais são do que a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – , respectivamente. À vista disso, somente se afigurará legítima a concessão da tutela quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao…
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