Processo 1000167-05.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000167-05.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA DE FATIMA MARCOLAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): NEUSA DE FATIMA MARCOLAN LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457790628) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000167-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007416-49.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEUSA DE FATIMA MARCOLAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000167-05.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEUSA DE FATIMA MARCOLAN Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, pontuando, em primeiro lugar, que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, nem sobre a aplicação do princípio tempus regit actum no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente quando precedida de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta que os dois benefícios possuem fatos geradores distintos, sendo o primeiro decorrente de incapacidade temporária e o segundo de incapacidade total e permanente, razão pela qual o direito à aposentadoria somente surgiria no momento em que a incapacidade se torna definitiva. Afirma que, tendo a incapacidade permanente sido fixada após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deveria ser aplicada a regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III e §5º da referida emenda. A autarquia também aponta omissão quanto à análise da constitucionalidade da sistemática introduzida pela reforma previdenciária para cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, defendendo que a diferenciação entre incapacidade comum e incapacidade decorrente de acidente de trabalho é legítima e compatível com os princípios constitucionais, especialmente diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar a possibilidade jurídica de a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente ser inferior ao valor do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido, afirmando que tal circunstância não afronta os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, por se tratar de benefício de natureza transitória. Por fim, sustenta haver omissão quanto à observância da cláusula de reserva de…
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