Processo 1000167-19.2024.5.02.0441
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000167-19.2024.5.02.0441 RECORRENTE: OSVALDO SERGIO MARQUES RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3a0a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000167-19.2024.5.02.0441 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSVALDO SERGIO MARQUES ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) MARIANA SANTOS FERREIRA (SP297833) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDUARDO CHALFIN (SP241287) RECURSO DE: OSVALDO SERGIO MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id d0f4881; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2369fb8). Regular a representação processual (Id 5d213aa). Preparo dispensado (Id 060c09f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Consta do v. acórdão: "2. Plano de Carreira e Progressão Salarial por Antiguidade. O recorrente sustenta que os Planos de Cargos e Salários instituídos pela reclamada (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015) não preveem progressão por antiguidade, apenas por merecimento, violando o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. À análise. Incontroverso nos autos que o recorrente foi admitido em 05/11/1997 e rescindiu o contrato de trabalho em 11/01/2024, exercendo a função de motorista. Igualmente incontroverso que a reclamada instituiu diversos Planos de Cargos e Salários ao longo do vínculo empregatício. Pois bem. Conquanto o artigo 461, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, preveja a observância a critérios de antiguidade e merecimento, "quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira", o deslinde da questão impõe análise à luz do marco prescricional definido nos autos: "Suscitada pela reclamada a prescrição quinquenal, declaram-se prescritas as parcelas porventura deferidas, vencidas anteriormente a 09/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88."(fl. 1097) O contrato de trabalho, por sua natureza de trato sucessivo, submete-se ao princípio tempus regit actum, consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual os fatos jurídicos regem-se pela legislação vigente ao tempo de sua ocorrência. Com efeito, a reforma trabalhista promoveu substancial alteração na redação do artigo 461, § 3º, da CLT, que passou a estabelecer: "No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional". A nova redação conferiu expressa facultatividade ao empregador quanto à adoção exclusiva de um dos critérios promocionais, afastando a obrigatoriedade de alternância prevista na redação anterior. Dessa forma, no período imprescrito ora analisado (a partir de 09/02/2019), a ausência de previsão de progressão por antiguidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada encontra-se em conformidade com a legislação aplicável. Nesse sentido os seguintes precedentes deste Eg. Regional, in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. (...) O entendimento ao longo dos anos nesta Especializada tem sido que a…
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