Processo 1000167-43.2026.8.11.0022
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000167-43.2026.8.11.0022. REQUERENTE: ZILDCLER SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ZILDCLER SOUZA DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é trabalhadora na condição de auxiliar de produção, residente e domiciliada no Município de Pedra Preta/MT, e que possui junto à requerida um contrato de empréstimo consignado (crédito CLT) de nº 197646830006, celebrado originalmente com a liberação do valor de R$ 2.886,50 em 27 de março de 2025, com desconto mensal de R$ 405,86 em doze parcelas. Relata que, em meados de agosto de 2025, passou a ser contatada pela Facta Financeira via aplicativo de mensagens WhatsApp com proposta de refinanciamento do contrato já existente. Afirma que as tratativas avançaram em 14 de outubro de 2025, quando um preposto da requerida, identificado como Sr. Guilherme do Nascimento Faria, apresentou nova oferta consistente na redução da parcela mensal para R$ 310,10 em quarenta e oito parcelas, com liberação de um valor de retorno ("troco") de R$ 1.900,00 em favor da autora. No dia 15 de outubro de 2025, ao indagar sobre o horário de depósito do dinheiro, a autora foi surpreendida com a comunicação expressa e categórica do mesmo preposto de que o setor de análise da instituição havia recusado a proposta, encerrando qualquer expectativa de novo contrato. Narra ainda que, não obstante a rejeição formal comunicada pela própria requerida, no mês de outubro de 2025 passou a ser descontada em seu holerite uma segunda rubrica denominada "EMPRESTIMO CREDITO DO TRABALHADOR - 2" (código 2316), na importância de R$ 251,82. Os descontos prosseguiram nos meses subsequentes, alcançando R$ 295,75 em novembro de 2025, R$ 283,72 em dezembro de 2025, R$ 283,72 em janeiro de 2026 e R$ 309,10 em fevereiro de 2026, perfazendo o total de R$ 1.424,11 até o ajuizamento da ação, além dos descontos que continuaram a incidir no curso da demanda. A autora afirma que jamais recebeu qualquer valor correspondente a esse segundo empréstimo, não tendo sido creditado em sua conta o montante de R$ 1.900,00 prometido na proposta de refinanciamento, nem qualquer outro valor, de modo que está sendo compelida a suportar descontos salariais por contrato que não celebrou e cujos recursos nunca lhe foram disponibilizados. Informa que, diante da irregularidade, buscou o PROCON, onde registrou reclamação sob o número 25.11.0288.001.00002-3 em 04 de novembro de 2025, oportunidade em que reiterou não ter recebido o valor do suposto empréstimo. A requerida, ao se manifestar no processo administrativo, limitou-se a apresentar o contrato original nº 197646830006, ignorando por completo a existência do segundo desconto contestado, o que, segundo a autora, evidencia a tentativa de ludibriar os órgãos de defesa do consumidor. As tratativas administrativas não resultaram em acordo. Fundamenta juridicamente o pedido na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a configuração de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do mesmo…
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