Processo 1000167-64.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000167-64.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JEFFERSON ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7e751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, 1) Rejeito a preliminar arguida; 2) Declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada FUNDACAO DO ABC – HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES pela solvabilidade de todos créditos deferidos na presente decisão; 3) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEFFERSON ROBERTO DA SILVA em face de FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e FUNDACAO DO ABC – HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16 de janeiro de 2026; para condenar a reclamada FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA a juntar o PPP do reclamante conforme abaixo determinado, bem como para condenar as reclamadas, sendo a reclamada FUNDACAO DO ABC – HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES de forma subsidiária conforme acima determinado, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites valores indicados na petição inicial: Saldo de salário de 16 dias de janeiro de 2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para fins de cálculo em 15 de fevereiro de 2026. 13º salário proporcional de 2026 (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12), já considerada a projeção do aviso prévio; Depósitos de FGTS de todo o período do pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores soerguidos; Multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Diferenças do adicional de insalubridade (20% sobre o salário mínimo), durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Arbitro honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, sendo a reclamada FUNDACAO DO ABC – HOSPITAL MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES de forma subsidiária, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 5%, para cada reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, anotando-se a data da saída em 16/01/2026. Caso não providenciada a baixa, sem prejuízo da execução da multa, proceda-se a Secretaria à referida baixa. Deverá a reclamada FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA juntar aos autos o Perfil…
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