Processo 1000168-13.2018.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000168-13.2018.5.02.0312 RECLAMANTE: ANDRESSA ALVES BARBOSA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672111d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO A exequente e os terceiros interessados, ZAKARIA STEFAN BENZAAMA e MARINA OSTERNE ALENCAR BENZAAMA, celebraram acordo judicial para pôr fim à presente execução, no montante líquido de R$ 135.000,00, além de R$ 5.500,00 a título de honorários de sucumbência conforme fls. 1543/1548. A avença foi devidamente homologada por este Juízo conforme decisão de ID c71e081. Em petição de ID 12e1904, a exequente noticiou o cumprimento integral das parcelas devidas, manifestando concordância com o levantamento das restrições e penhoras efetuadas nos autos. Ato contínuo, os terceiros interessados comprovaram o depósito judicial dos encargos sociais e custas processuais remanescentes no valor total de R$ 4.632,38 conforme IDs e5bf10e e b04d20d. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. LIBERAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS E CUSTAS Diante da quitação integral do acordo e da comprovação do depósito judicial sob ID b04d20d, realizado em 15/09/2025, os valores destinados aos encargos devem ser devidamente liberados. O montante depositado de R$ 4.632,38 abrange as custas processuais e as contribuições previdenciárias apuradas na sentença de liquidação. Determino a liberação dos referidos valores através do sistema SISCONDJ, observando-se as seguintes destinações: a importância de R$ 1.223,36 deve ser recolhida em favor da União a título de custas processuais; o montante de R$ 3.409,02 deve ser destinado ao INSS para quitação das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) conforme demonstrativo de ID cad8e9b. 3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (WANBASTER HUDSON NAZARO) Verifica-se a existência de um saldo remanescente no montante de R$ 24.895,99 depositado via SISCONDJ conforme despacho de ID d6ad5a9. Embora a executada EUZA RIBEIRO AMARAL tenha formulado pedido de levantamento de referida quantia conforme ID 63c2efe, tal pretensão foi indeferida por este Juízo no ID 99719e8. O indeferimento fundamenta-se na existência de determinação de penhora no rosto dos autos oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, referente ao Processo nº 1000653-26.2017.5.02.0319 em que é exequente WANBASTER HUDSON NAZARO conforme pedido de reserva de crédito de ID f91abcc. O crédito trabalhista do terceiro interessado, no valor de R$ 58.380,51 (base 01/10/2025), possui preferência absoluta sobre a devolução de valores à executada por força do princípio da anterioridade da penhora e da natureza alimentar da verba. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 12/08/2016, foi determinada a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Em consequência, o agravante carece do necessário interesse recursal, considerando a total satisfação do crédito deferido em juízo pelas devedoras principais. Agravo conhecido e não…
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