Processo 1000168-53.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000168-53.2026.8.13.0707/MG AUTOR : DEUSONICE GONCALVES LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS PIMENTA BARROS (OAB MG156585) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DEUSONICE GONÇALVES LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que recebia benefício previdenciário por intermédio do banco requerido, acreditando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, e que teria sido surpreendida com cobranças de tarifas bancárias, pacote de serviços, envio de SMS e descontos/consignações não autorizados. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a conta e os serviços questionados foram aderidos pela parte autora no momento da abertura da conta, em 09/07/2020. Passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, consistindo em verificar a existência, ou não, de contratação válida dos serviços bancários questionados, bem como a regularidade dos descontos realizados. Não se verifica, no caso concreto, necessidade de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a análise dos documentos juntados pelas partes. Também não há o que se falar em decadência, pois a pretensão autoral não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, abrangendo pedido declaratório, repetição de indébito e indenização por danos morais. Quanto à prescrição, eventual limitação temporal dos valores discutidos não conduz, por si só, à extinção integral da demanda, razão pela qual a matéria será apreciada conjuntamente com o mérito. No caso em tela, embora a parte autora alegue que não contratou conta corrente, pacote de serviços, tarifa de SMS ou outros encargos, o banco requerido juntou aos autos documentos relativos à abertura da conta e à adesão a produtos e serviços bancários, constando a assinatura da parte autora, além de documento de identificação e registros de contratação. Os documentos apresentados pela instituição financeira indicam que a abertura da conta ocorreu em 09/07/2020, com adesão ao pacote de serviços e à tarifa de envio mensal de SMS, vinculada a número de telefone indicado no ato da contratação. A parte autora, por sua vez, não produziu prova suficiente para infirmar a validade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a sustentar que acreditava tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Contudo, a simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente, por si só, para invalidar a relação jurídica, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentação válida indicativa da abertura da conta e da adesão aos serviços questionados. Para a desconstituição do negócio jurídico, seria necessária a demonstração mínima de vício de consentimento, fraude, erro substancial, dolo, coação ou de efetiva falha no dever de informação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. No…
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