Processo 1000169-48.2026.8.13.0542

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000169-48.2026.8.13.0542
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resende Costa
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000169-48.2026.8.13.0542/MG AUTOR : REALMOTOS DEL REI LTDA ADVOGADO(A) : THALITA NETTO DE OLIVEIRA (OAB MG147437) DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual aforada por Real Motos del Rei Ltda. contra Juliana Aparecida de Lima Chaves e Luiz Davi de Lima .   A petição inicial preenche os requisitos essenciais do art. 319 do CPC, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.   Há pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, que passo a analisar:   A função da tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, é adiantar os efeitos da própria sentença, com a qual se satisfaz a pretensão do titular de um direito. A tutela provisória é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede o que foi pedido.   O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência desde que satisfeitos os requisitos legais, ou seja, “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo ”.   Consoante abalizada lição de Fredie Didier Júnior: “ A tutela provisória de urgência será concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda ” (DIDIER JÚNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, editora JusPodivm, Salvador: 2015, pág. 579).   A probabilidade do direito não é sinônimo de certeza absoluta, embora traga presunção de certeza ao julgador, e advém das provas que instruem o pedido. Estas, as provas, devem ser inequívocas de modo a não deixar dúvidas no julgador.   Na vertência vejo que há, em princípio prova inequívoca que evidencia a probabilidade do direito e mesmo o perigo de dano à requerente só com base nos documentos até então apresentados pela autora. Com efeito, conforme se extrai do contrato de compra e venda juntado aos autos ( evento 1, DOC4 ), a negociação da motocicleta foi realizada com cláusula de reserva de domínio, permanecendo a propriedade do bem em favor da requerente até a quitação integral das prestações ajustadas. Todavia, os documentos apresentados demonstram, em princípio, que os requeridos deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, encontrando-se em situação de inadimplência, circunstância que, ao menos neste momento processual, evidencia o descumprimento das obrigações contratuais e reforça a plausibilidade do direito alegado pela autora.   Quanto ao perigo da demora, resta ele evidente, pois são cristalinos os transtornos que podem ser causados em razão dos fatos noticiados na inicial, posto que a motocicleta pode vir a ser perder no curso da lide. Assim, serão incontáveis os prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença.   Sobre o tema Fredie Didier Júnior leciona: “ O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de'dano ou o risco ao resultado útil do processo' (art. 300 do CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser…

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