Processo 1000170-37.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000170-37.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: SECISMAR ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095efae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000170-37.2026.5.02.0074 AUTOR: SECISMAR ANTONIO DA SILVA RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO A parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que não recebeu as verbas rescisórias. Requer, ainda, a retificação na CTPS para o cômputo da projeção do aviso prévio. No tocante ao pagamento das verbas rescisórias, a reclamada impugna referido pedido de forma genérica, não juntando o devido comprovante de pagamento. Em relação à data de saída, veja-se que o TRTC de fls.217 aponta aviso prévio em 20/09/2025 e afastamento em 20/10/2025, indicando aviso prévio trabalhado, bem como 3 dias indenizados (rubrica 69). Atente-se que a petição inicial indica o último dia trabalhado em 14/10/2025, bem como confirma que o autor cumpriu aviso prévio. Nesse sentido, não há divergência entre as datas indicadas, considerando a redução legal prevista no art. 488 da CLT, motivo pelo qual o registro em CTPS já abarcou o aviso prévio, conforme informação “Data da projeção do aviso prévio indenizado 23/10/2025” (fls.113). Desta forma, considerando o aviso prévio trabalhado, as verbas indicadas no TRCT encontram-se corretas. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento do valor constante no TRCT. DOS DEPÓSITOS FGTS Considerando o extrato do FGTS (fls.214), resta comprovada a irregularidade dos depósitos (ex: setembro/2025), motivo pelo qual condeno a reclamada a efetuar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS não realizados durante o período contratual, observado o IRR 68 TST. Observe-se, ainda, ser devido o acréscimo de 40% incidente sobre todos os depósitos, em razão da dispensa imotivada. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando a existência de verbas rescisórias incontroversas – tendo em vista o não pagamento do TRCT – , defiro o pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias incontroversas. MULTA…
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