Processo 1000170-86.2026.5.02.0381

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000170-86.2026.5.02.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000170-86.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: MATHEUS DE LIMA TOTH RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cd12a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 02 de junho de 2026. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA.   DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO As partes discutem acerca da existência, ou não, de um contrato de emprego entre si. Sustentou, a parte autora, que trabalhou para a ré, na função de motorista, defendendo a ocorrência de todos os requisitos configuradores da relação empregatícia. A primeira reclamada, por sua vez, admitiu a prestação dos serviços, mas na qualidade de transportador autônomo de cargas (TAC – Lei 11.442/2007), sem qualquer vinculação empregatícia. Examino. No presente caso, o contrato de prestação de serviços juntado pela parte autora sob ID 26eb5d4 é expresso ao mencionar, em sua cláusula primeira, que o contrato é celebrado nos termos da Lei 11.442/2007 e, portanto, apresenta caráter estritamente comercial. Pois bem. A Lei nº 11.442/2007 regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Em abril de 2020, o E. Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADC nº 48, considerou constitucional a Lei nº 11.442/2007 e estabeleceu que, nesses contratos de transportador autônomo, uma vez preenchidos os requisitos da lei em questão, a relação possuirá natureza comercial, eminentemente civil, afastando o vínculo empregatício. A tese fixada foi a seguinte: “1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". De fato, a lei em exame não substituiu, tampouco frauda, possíveis contratos de emprego subjacentes à roupagem formal do motorista autônomo. Apenas estabelece determinadas condições que, uma vez verificadas, configurarão relação comercial, de caráter nitidamente civil. Nessa linha, destaco o item “3” da tese jurídica fixada acima, em que o STF estabeleceu clara relação de anterioridade na aferição dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/2007, antes de se concluir pela existência de vínculo empregatício. Vale dizer, antes de se discutir alegadas fraudes no contrato do motorista autônomo ou antes de se investigar acerca dos requisitos legais da relação empregatícia dos arts. 2ºe 3º da CLT, urge perquirir a constatação, ou não, no caso concreto das condições elencadas pela Lei nº 11.442/2007. Apenas no caso de ausência desses, é que se pode avançar no exame das demais questões, ora citadas a título exemplificativo. Quis, com isso, a mais alta corte do Judiciário, estabelecer o exame prévio da Lei nº 11.442/2007 e de seus parâmetros e condições. E, daí, surgem apenas dois caminhos alternativos e excludentes entre si: (i) verificados os requisitos…

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