Processo 1000170-94.2025.5.02.0422

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000170-94.2025.5.02.0422
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000170-94.2025.5.02.0422 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE MARIA FELIX VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0a8d8be, proferida nos autos.   ROT 1000170-94.2025.5.02.0422 - 15ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA IGOR FERNANDO CABRAL DOS SANTOS (SP342644) Recorrido:   CARLOS ALBERTO LOPES DIAS Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE MARIA FELIX VIEIRA ANDERSON APARECIDO DE ARAUJO (SP262939) FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (SP257371) Recorrido:   INSTITUTO SALUTEM VITA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTANA DE PARNAIBA Id d1645fd: Cumprida a determinação constante do r. despacho de id 670c0a3, passo à análise do recurso de revista interposto (id b0d2680).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 24c9f58; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id b0d2680). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Há nos presente autos elementos cognitivos suficientes para responsabilização do ente estatal, extraídos da confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto do ente municipal (artigo 843, § 1º, da CLT), desonerando o reclamante do encargo processual, à luz do disposto no artigo 818, I, da CLT." Contudo, referida conclusão…

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