Processo 1000171-07.2025.4.01.3101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000171-07.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERNANDO DA SILVA (ID 2253124774), em face da sentença (ID 2248079009), que julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100%, desde a DER, em 02/01/2025. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à determinação expressa de averbação dos períodos especiais convertidos e à fixação da Data de Início do Pagamento – DIP. O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, porém se manteve inerte. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença reconheceu expressamente como especiais os períodos de 09/09/1986 a 09/09/1987, 03/11/1987 a 02/04/1988, 04/04/1988 a 30/08/1988, 20/06/1989 a 30/07/1991, 01/12/1991 a 30/03/1992 e 01/06/1992 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Embora a averbação administrativa constitua consequência lógica do reconhecimento judicial dos períodos e de sua conversão, mostra-se pertinente explicitar essa obrigação no dispositivo, a fim de conferir maior clareza ao comando judicial e assegurar seu integral cumprimento pelo INSS. Quanto à fixação da DIP, igualmente, verifica-se omissão. A sentença estabeleceu a DIB em 02/01/2025 e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP. Este juízo adota a praxe processualmente amplamente difundida de fixar a DIB no primeiro dia do mês em que proferida a sentença. Assim, no presente caso, a DIP deve ser fixada em 01/04/2026, como constou no Tópico-Síntese. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para integrar o item “a” do dispositivo da sentença (ID 2248079009), que passa a vigorar com a seguinte redação: a) reconhecer como especiais os períodos de 09/09/1986 a 09/09/1987, 03/11/1987 a 02/04/1988, 04/04/1988 a 30/08/1988, 20/06/1989 a 30/07/1991, 01/12/1991 a 30/03/1992 e 01/06/1992 a 28/04/1995, determinando ao INSS que proceda à averbação desses períodos e à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, bem como conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, desde a DER, em 02/01/2025 (DIB) e DIP em 01/04/2026. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intime-se o INSS, ainda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 2264754840, na qual a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença e requer a implantação imediata do benefício, sob pena de aplicação de multa diária. Deverá a autarquia informar se a obrigação de fazer foi…
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