Processo 1000171-41.2025.5.02.0467

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000171-41.2025.5.02.0467
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000171-41.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MARCELO ROSA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ROSA GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4082f29 proferida nos autos. ROT 1000171-41.2025.5.02.0467 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO ROSA GARCIA MAITE ALBIACH ALONSO (SP183903) WAGNER PEREIRA RIBEIRO (SP337008) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIZ E. BALDIN GOLGATTO TRANSPORTES - ME FABIO CASARES XAVIER (SP213181) MARCOS SOUZA SANTOS (SP138259) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ E. BALDIN GOLGATTO TRANSPORTES - ME FABIO CASARES XAVIER (SP213181) MARCOS SOUZA SANTOS (SP138259) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ROSA GARCIA MAITE ALBIACH ALONSO (SP183903) WAGNER PEREIRA RIBEIRO (SP337008) RECURSO DE: MARCELO ROSA GARCIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 1d74941; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 08f6316). Regular a representação processual (Id 0a654f9). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): Sustenta que o pagamento de pensão mensal vitalícia deve corresponder a 100% da última remuneração, diante do reconhecimento de incapacidade parcial e permanente para a função habitual de motorista cegonheiro e que seja fixado como termo final a idade de 77,5 anos, conforme tabela do IBGE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1:…

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