Processo 1000171-42.2026.8.13.0049

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000171-42.2026.8.13.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Baependi
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000171-42.2026.8.13.0049/MG AUTOR : VANDERLEI LOPES GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUCAS VILELA DE PAULO (OAB MG189713) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO LIMINAR opostos por VANDERLEI LOPES GUIMARÃES em face, inicialmente, de JOSÉ JORGE NOGUEIRA e SIDNEIA NOGUEIRA, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre direitos hereditários objeto de constrição determinada nos autos nº 5000285-44.2025.8.13.0049. Narra o embargante ser legítimo possuidor e adquirente dos direitos possessórios e hereditários referentes ao imóvel rural descrito na inicial, sustentando que, em 23/08/2024, celebrou com o embargado Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito e Posse, mediante o pagamento integral da quantia de R$ 23.000,00, passando a exercer a posse do bem e a assumir os encargos tributários e demais obrigações incidentes sobre o imóvel. Afirma que, embora o instrumento particular tenha sido encaminhado ao cartório competente para posterior lavratura da escritura pública, o ato não foi concluído em razão da demora do serviço extrajudicial. Relata que, posteriormente, foi ajuizada em face do embargado ação de cobrança de aluguel, na qual, em audiência, este autorizou a constrição de sua quota hereditária para garantia do débito, sobrevindo decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário. Sustenta que o embargado já havia cedido integralmente seus direitos hereditários, sendo terceiro de boa-fé e estranho à relação processual em que determinada a constrição. Aduz que a manutenção da penhora poderá culminar na perda do bem cuja posse afirma exercer, motivo pelo qual requer, liminarmente, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da constrição até o julgamento definitivo dos presentes embargos. No evento 11, DOC1 , foi determinada a emenda à petição inicial, tendo em vista que a demanda havia sido proposta em face dos executados. Contudo, nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva nos embargos de terceiro é, em regra, daquele em favor de quem aproveita o ato constritivo, ou seja, do exequente, somente se admitindo a permanência do executado no polo passivo quando demonstrado ter sido ele o responsável pela indicação do bem à penhora. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou a emenda à inicial no evento 14, DOC1 , promovendo a inclusão do Sr. JUCI ESAÚ DOS SANTOS , exequente nos autos originários, no polo passivo da demanda. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Recebo a emenda à inicial. Na forma do Enunciado n. 155 do FONAJE, segundo o qual, " Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 ", é plenamente cabível o manejo do presente instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso dos autos, a alegação de posse encontra-se amparada em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Posse evento 1, DOC6 , por meio do qual o embargante afirma ter adquirido, de forma onerosa, os direitos pertencentes ao embargado sobre o bem objeto da…

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