Processo 1000171-67.2022.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000171-67.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JOSE VINICIUS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILLE CLARA ALVES ADAMCZYK - MT13494-A DESTINATÁRIO(S): JOSE VINICIUS DA COSTA JAMILLE CLARA ALVES ADAMCZYK - (OAB: MT13494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832601) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000171-67.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000171-67.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JOSE VINICIUS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILLE CLARA ALVES ADAMCZYK - MT13494-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000171-67.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de servidor docente para o pagamento retroativo da gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a gratificação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III é devida ao servidor desde a data da efetiva titulação e do correspondente requerimento administrativo. O juízo de origem destacou que a exigência exclusiva de diploma para o início dos efeitos financeiros carece de razoabilidade, uma vez que a expedição do documento pela instituição de ensino superior é ato meramente declaratório e submetido a trâmites burocráticos que não podem prejudicar o direito do servidor que já demonstrou a conclusão do curso por meio de certificado idôneo. Ressaltou, ainda, que a regulamentação interna vigente ao tempo do requerimento (Resolução n. 28/2014/IFMT) admitia expressamente a prova da titulação por meio de ata de defesa ou declaração. Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT alega, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que a administração pública pauta-se pelo princípio da legalidade estrita e que, por força dos artigos 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012 e das orientações do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 11.374/2016 - 2ª Câmara), a comprovação da titulação para fins de retribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente mediante a apresentação do diploma. Sustenta a legitimidade do Memorando Circular n. 11/2017/DSGP/IFMT, que uniformizou a exigência do diploma na instituição, e defende que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais José Vinicius da Costa defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o direito ao recebimento do adicional por titulação já estava deferido conforme a legislação e as normas regulamentares em vigor à…
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