Processo 1000171-82.2025.5.02.0421

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000171-82.2025.5.02.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000171-82.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: HIULI CARDOSO COSTA RECLAMADO: INSTITUTO SALUTEM VITA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e19c95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras e descansos semanais remunerados (ID. 7f6400f - fl. 258), consoante artigo 840, parágrafo 3º, da CLT, por não apresentar valor, ainda que por estimativa. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por HIULI CARDOSO COSTA em face de INSTITUTO SALUTEM VITA (primeiro reclamado) e, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (segundo reclamado), para: 1) condenar INSTITUTO SALUTEM VITA (primeiro reclamado) nas obrigações de fazer: a) a elaboração e entrega do documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP”, na forma do artigo 68, parágrafos 8º a 10º, do Decreto nº 3.048/1999, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. b) a retificação da data de saída no contrato de trabalho registrado na carteira de trabalho (CTPS) da reclamante, para fazer constar a projeção do período de estabilidade gestacional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para tanto. Após este período, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (artigo 39, §1º, da CLT). 2) condenar INSTITUTO SALUTEM VITA (primeiro reclamado) e, subsidiariamente, pelas parcelas decorrentes da condenação por todo o período contratual, MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA  (segundo reclamado), no pagamento de: a) adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente em cada mês da prestação de serviço, durante todo o período contratual, observando a evolução salarial da autora, e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço, aviso prévio e fundo de garantia com a indenização de 40%, além do fundo de garantia com a indenização de 40% sobre as diferenças de décimos terceiros salários e férias acrescidas do adicional de um terço decorrente dos reflexos; b) 20 dias de saldo salarial de janeiro de 2025; c) férias vencidas referente ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do adicional de um terço; d) 02/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do adicional de um terço; e) 01/12 avos de 13º proporcional do ano de 2025. f) aviso prévio indenizado proporcional de 12 (doze) dias; g) fundo de garantia, correspondente ao depósito mensal (8%), incidente sobre os salários dos meses de março a dezembro de 2024, e, inclusive, sobre o décimo terceiro salário de 2024 e sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado); h) indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia existentes na conta vinculada e sobre os determinados nesta sentença; i) indenização prevista no artigo 467 da CLT; j) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; k) indenização equivalente à…

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