Processo 1000171-88.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000171-88.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-01
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000171-88.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : VILSON DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO(A) : RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045) ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526) ADVOGADO(A) : PRISCILLA BRANDAO DE ALMEIDA (OAB MG174659) ADVOGADO(A) : CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197) ADVOGADO(A) : THAIS CASTANHA MARCONDES (OAB MG177049) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA PEREIRA FERNANDES (OAB MG177132) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO (BENZENO). PPP E LTCAT. PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/04/1994 e 22/07/1997 , em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. 2. A autarquia sustenta que os formulários apresentados teriam sido preenchidos de forma equivocada e em desacordo com o LTCAT, o que afastaria o reconhecimento da especialidade do período. Requer, ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agente químico nocivo apto a caracterizar a especialidade do labor no período controvertido; e (ii) definir a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o período mínimo previsto em lei, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 5. O reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em atenção ao princípio tempus regit actum . 6. A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser realizada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado com base em laudo técnico ambiental, o qual goza de presunção de veracidade, sendo dispensável a juntada do LTCAT quando não houver impugnação técnica fundamentada. 7. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente químico benzeno no período de 01/04/1994 a 22/07/1997 , circunstância confirmada pelo laudo técnico ambiental. 8. O benzeno integra o Grupo 1 da LINACH , sendo reconhecido como agente cancerígeno. Nesses casos, a análise da nocividade é qualitativa , bastando a comprovação da exposição ao agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante a aferição quantitativa da substância. 9. Para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor. 10. Embora o PPP não mencione expressamente o agente benzeno, o LTCAT apresentado nos autos…

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