Processo 1000171-96.2019.4.01.3301
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000171-96.2019.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: A BISPO SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - MG109767-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746-A) MANOEL SANTOS SOUZA FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - (OAB: MG109767-A) MARCELO SANTOS SOUZA FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - (OAB: MG109767-A) ANILTON BISPO SANTOS FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - (OAB: MG109767-A) A BISPO SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - (OAB: MG109767-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458112076) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000171-96.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000171-96.2019.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A BISPO SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA - MG109767-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por A BISPO SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS - EPP, ANILTON BISPO SANTOS, MARCELO SANTOS SOUZA e MANOEL SANTOS SOUZA contra sentença (Id 248310065) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face dos apelantes. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a mora estaria devidamente comprovada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, a qual relacionaria diversos débitos dos réus; os devedores não comprovaram a quitação das parcelas e os contratos preveriam o vencimento antecipado da dívida independentemente de nova notificação. Em suas razões recursais (Id 248310073), os apelantes alegam, em síntese, que não houve a constituição em mora válida, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada pela CEF não menciona o contrato objeto da lide (nº 734.3530.XXX.XXX.XXX-XX-5), referindo-se a outros títulos sem garantia real. Argumentam a ocorrência de erro material na sentença, que se baseou em planilha de débitos de contrato diverso (final 134-25). Requerem a reforma da decisão para extinguir o processo, a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69 e a condenação da apelada em perdas e danos. Contrarrazões apresentadas (Id 248310106), nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os réus são confessadamente inadimplentes e que a notificação genérica de débitos supre a exigência legal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000171-96.2019.4.01.3301 Processo de Referência: 1000171-96.2019.4.01.3301 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: A BISPO SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (3) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA.…
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