Processo 1000172-88.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000172-88.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000172-88.2025.5.02.0705 RECORRENTE: SILVANA GONCALVES SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA GONCALVES SIQUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000172-88.2025.5.02.0705 (ROT) RECORRENTE: SILVANA GONCALVES SIQUEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: SILVANA GONCALVES SIQUEIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (Id fdc0707), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (Id 99075fb) pretendendo a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Recurso Ordinário interposto pela reclamada ((Id 4673e24) pugnando pela reforma da sentença no tocante à limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos iniciais, adicional de insalubridade, honorários periciais e multa por descumprimento de obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id c53490d). É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por razão lógica. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Infere-se, dessa forma, que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma no Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE. Portanto, os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Nego provimento. 2.1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e postula a reforma da sentença, argumentando que não basta constatar a existência do agente, é preciso haver um tempo mínimo de exposição sem as devidas proteções, o que não ocorreu. Ao exame. Segundo a disposição contida no art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos…

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