Processo 1000173-04.2026.8.11.0005
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000173-04.2026.8.11.0005. AUTOR: ANDRADE ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA ANDRADE ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI., igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, realizada em 08/03/2023, em razão de um débito desconhecido no valor de R$ 555,76. Sustenta que, ao visitar um estabelecimento da rede de lojas ré, foi-lhe oferecido um cartão de crédito. Na oportunidade, a demandante forneceu seus documentos pessoais, comprovante de residência e de renda, bem como assinou a proposta de adesão ao cartão e contratos de seguros a ele vinculados. Afirma, contudo, que não obteve resposta acerca da aprovação do crédito, tendo a preposta da ré informado que, em caso de deferimento, o plástico seria enviado ao seu endereço. Aduz que o referido cartão nunca foi entregue, razão pela qual presumiu que a proposta havia sido recusada. Argumenta que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Audiência de conciliação infrutífera ao ID. 236068787. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID.236056758) , defendendo a legitimidade do débito e do exercício regular de seu direito ao negativar o nome da parte autora. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão de proteção ao crédito, e não sua. Por fim, alega a má-fé da parte autora, que estaria tentando enriquecer-se ilicitamente, e requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID. 236229994. Ao ID. 237627602 foi determinada a intimação das partes para apresentarem as questões relevantes e as provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Devidamente intimadas, o requerente manifestou-se acerca do seu desinteresse na produção de novas provas no ID. 237627605, coadunando-se com o entendimento do demandado no petitório de ID. 237749698, por meio do qual evidenciou a inexistência de provas a produzir. Em face da inexistência de novas provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, pois todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas adicionais, o que permite o julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim, por observar que a matéria, na espécie, se mostra unicamente de direito, bem como, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial, contestação e réplica, consistente em declarações e outros documentos, conclui-se que o feito se encontra maduro para sentença. Dito isto, procedo ao julgamento. Ausência de interesse processual Em preliminar de contestação, o requerido suscita a…
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