Processo 1000173-51.2026.5.02.0604

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000173-51.2026.5.02.0604
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000173-51.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: FLORDENICE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19dffc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA DESPACHO Vistos. A patrona da reclamante requer a participação telepresencial, inclusive da parte autora, nos termos da petição de ID. f1af1f7. Verifico não comprovada a impossibilidade de comparecimento da patrona e tampouco da autora, sendo certo que a procuração ID. 1bb09c7 constituiu outro patrono, além da advogada peticionante, bem como consta expressamente poderes para substabelecer. Ademais, conforme artigo 1º, § 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Nos termos do artigo 375 do CPC, de acordo com a experiência deste Juízo, as audiências telepresenciais são realizadas em ambientes precários e, na maioria das vezes, exatamente a parte que requer a audiência telepresencial não possui condições tecnológicas, não tem pacote de internet suficiente, necessário para realização de uma instrução processual adequada. Além disso, verifica-se inexperiência no manuseio dos aparatos tecnológicos, tanto das partes, dos advogados, bem como das testemunhas, ocasionando inúmeros atrasos e redesignações de audiência por motivos diversos (falhas de conexão, não conseguem se conectar por áudio ou vídeo), o que inviabiliza celeridade e economia processual sob ponto de vista da máquina judiciária. Já, em relação a estrutura da Vara, também existem problemas de áudio, porque o som do(a) juiz(a) tem que ficar “mutado” para não ter microfonia com o do(a) secretário(a) audiência, tendo que o(a) Juiz(a) aumentar “tom de voz” a todo momento para que todos possam escutar, sem contar os dias de chuva em que a internet/conexão do Fórum é instável/não funciona, considerando ainda a queda de energia local. Portanto, uma audiência telepresencial demanda no mínimo 3 ou 4 vagas na pauta da Vara, o que é demais oneroso se considerarmos a quantidade de demandas que aguardam uma solução do Poder Judiciário Trabalhista. Além disso, é de conhecimento de todos que o PJe é instável, tendo que a secretaria da vara abrir diversos "chamados" para TI do TRT2 a fim de resolver os problemas que ocorrem durante a audiência. E, ainda, em condições precárias, o(a) Juiz (a) tem que transcrever toda  audiência em WORD por falta de sistema, e, após as audiências, deve transportar todo o conteúdo do WORD para o AUD4, ocasionando retrabalho, atrasos e um enorme prejuízo.  Portanto, a audiência presencial é mais segura em todos os sentidos, pois confere ao julgador a colheita de prova oral, evitando fraudes no recebimento/orientação e informações simultâneas por mensagem de WhatsApp, preservando a incomunicabilidade, garantindo a concentração dos atos processuais, imediatidade, economia e celeridade processual para as partes. Portanto, conforme exaustivamente motivado, as audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade para o seu deferimento, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do E. CNJ, não sendo o caso dos autos…

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