Processo 1000173-74.2026.8.13.0384

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000173-74.2026.8.13.0384
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000173-74.2026.8.13.0384/MG AUTOR : HAMILTON FERREIRA ADVOGADO(A) : HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO (OAB MG094365) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO (OAB MG240021) DECISÃO    Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos materiais e morais aforada por HAMILTON FERREIRA   em face do BANCO BMG S.A . O(a) postulante alega que recebe benefício previdenciário e, nesta condição, foi surpreendido(a) com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito consignado na modalide RMC e RCC, que afirma nunca ter solicitado ou contratado junto ao requerido. Diante deste cenário, requer em sede de tutela que a parte requerida se abstenha de realizar o referido desconto em seu benefício previdenciário. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300, são indispensáveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que:   A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571).   Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que, ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, entendo que o primeiro requisito se faz presente, porquanto a pretensão veiculada na inicial de declaração de inexistência de débito, acaso comprovada a inexistência de relação jurídica, revelar-se-á procedente. Ressalto que o(a) autor(a) comprova a existência do desconto em seu benefício previdenciário.  Cabe ponderar que em ação declaratória negativa de existência de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido direito, cabendo a comprovação do fato ao réu, pretenso credor. No que tange ao perigo da demora do pronunciamento judicial, a continuidade dos descontos em seus proventos traduz fundado receio de dano grave e de difícil reparação.  Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR - PERIGO DE DEMORA CONFIGURADO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - Nos…

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