Processo 1000174-03.2026.5.02.0421

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000174-03.2026.5.02.0421
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000174-03.2026.5.02.0421 RECORRENTE: UNICA VOLO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: VIVIANE TARQUINIO VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b115c61 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO: 1000174-03.2026.5.02.0421 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE: UNICA VOLO ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA RECORRIDO: VIVIANE TARQUÍNIO VIANA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma)                 RELATÓRIO   Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Conheço, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS Sem razão. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) diante da ausência de depósitos, mesmo havendo parcelamento da dívida perante o órgão gestor. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema Repetitivo nº 70, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso em tela, é fato incontroverso que os depósitos não foram realizados na constância do pacto laborativo. A alegação de que o parcelamento da dívida (80 parcelas - id. 132dbe1) elidiria a falta grave não encontra amparo na jurisprudência. Isso porque o acordo de parcelamento firmado entre a empresa e a União produz efeitos apenas na esfera administrativa entre o devedor e o órgão arrecadador, não sendo oponível ao empregado, que possui inalterado o direito subjetivo de ter os valores depositados mensalmente em sua conta vinculada. A mora no recolhimento do FGTS subtrai do trabalhador a garantia de utilização dos valores em situações emergenciais previstas em lei, tais como, doenças graves, aquisição de casa própria etc, configurando descumprimento de obrigação essencial do contrato. Assim, a "boa-fé" alegada pela parte recorrente ao parcelar a dívida não cancela o histórico de inadimplemento verificado durante a execução do contrato, tampouco retira a natureza grave da infração. Vale ponderar que o C. TST é firme no sentido de que a obrigação de depositar o FGTS é de trato sucessivo e essencial à dignidade do trabalhador, motivo por que a violação deste direito, independentemente da duração do contrato, é suficiente para configurar a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. Portanto, constatada a ausência de depósito durante o vínculo e aplicando-se a tese jurídica do Tema 70 do TST, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a rescisão indireta em 18/11/2025. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE Sem razão. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do pacto laboral. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da…

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