Processo 1000174-17.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000174-17.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA ALVES SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Julgamento simultâneo 1000174-17.2022.8.11.0041 1026220-77.2021.8.11.0041 Visto. Quanto ao processo 1026220-77.2021.8.11.0041, trata-se de ação de anulação e/ou revisão de débitos, cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Maria Alves Santos da Silva, em desfavor de Águas Cuiabá S.A, afirmando que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, através da matrícula n.º 45494-0 e hidrômetro registrado sob o número Y18S133981, que não consegue arcar com as faturas mensais referentes ao consumo de água e esgoto, desde 09/2018 a 07/2021, sendo que as faturas são de valores que variam de R$ 354,43 a R$ 10.033,79, o que não condiz com sua realizada, vez que a requerida não está faturando o que realmente é consumido. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a ré a promover a troca do hidrômetro; que emita as faturas seguintes conforme leitura e encaminhe para pagamento pelo consumidor; que apresente nos autos, cópia das 6 (seis) faturas de consumo emitidas após a troca do aparelho; que proceda uma completa vistoria no local apresentando laudo nos autos. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cobranças até a data de julho de 2021 (período de 09/2018 a 07/2021 (a exceção do mês 06/2019 no qual não existe leitura), bem como pede a revisão do débito, impondo à reclamada a obrigação de realizar nova aferição do período. Foi proferida decisão interlocutória, id. 62488538, indeferindo o pedido urgente, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça à autora. Em sede de contestação, id. 68276698, a requerida suscita preliminar de coisa julgada, informando que o período de setembro 2018 a fevereiro de 2020 já foi objeto de retificação judicial nos autos do processo nº 1003996-53.2018.8.11.0041, o que impediria nova discussão sobre tais faturas. No mérito, defende a regularidade das cobranças, alegando que o hidrômetro instalado é certificado pelo INMETRO e está em perfeito estado de funcionamento, tendo as leituras sido realizadas de forma correta e sequencial, refletindo o volume real de água que passou pelo medidor. Afirma que realizou diversas vistorias técnicas no local e que, em inspeção ocorrida em 06/02/2021, foi identificado e reparado um vazamento interno nas instalações da residência, de responsabilidade exclusiva da consumidora. Argumenta que a manutenção da rede interna após o cavalete compete ao usuário e que o aumento do faturamento decorre de falhas nas instalações prediais ou mudança no perfil de consumo. Em sua réplica à contestação, id. 75577464, relativamente à preliminar, a parte autora admite a ocorrência de coisa julgada em relação às cobranças de setembro de 2018 a fevereiro de 2020, pugnando por sua extinção dos pedidos. Quanto ao mérito, rebate os argumentos da contestação, reiterando a inicial. Instadas a especificarem provas, id. 96340697, ambas as partes pediram a produção de prova pericial, ids. 96544030 e 96655374. Em petição de id. 109248240, a parte autora informa a existência de conexão da presente lide com o processo 1000174-17.2022.8.11.0041, que discute as faturas referidas ao período entre 08/2021 e 12/2021, e o processo 1034095-87.2022.8.11.0001, que debate os débitos…
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