Processo 1000174-21.2022.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000174-21.2022.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000174-21.2022.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ALECIO JOSE DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA ALMEIDA DE SAO JOSE (OAB MG202350) ADVOGADO(A) : STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690) ADVOGADO(A) : JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : JULIANA HELENA ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG128673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEO DIESEL). ÁCIDO CLORÍDRICO. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/07/1985 a 09/08/2012 e converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DIB (10/02/2015), com efeitos financeiros fixados na data da citação em razão da apresentação de documento novo. 2. O INSS requer o afastamento da especialidade nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/2005 e 15/07/2007 a 09/08/2012, alegando ausência de agentes nocivos aptos, eficácia do EPI e insuficiência dos PPPs. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2012 a 23/02/2016, a ampliação dos fundamentos do reconhecimento do período de 15/07/2007 a 09/08/2012 e a fixação dos efeitos financeiros desde o preenchimento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se permanecem caracterizadas as condições especiais nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/2005 e de 15/07/2007 a 09/08/2012 diante das alegações de ausência de nocividade dos agentes químicos, eficácia do EPI e insuficiência dos PPPs; (ii) estabelecer se o período de 10/08/2012 a 23/02/2016 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel); e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício diante da apresentação de prova nova em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço e pode exigir comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos conforme os critérios legais aplicáveis a cada período. 4. A exposição a álcalis cáusticos, como soda cáustica, enquadrada no Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de demonstração de concentração ou intensidade. 5. O uso de EPI não afasta a especialidade quando se trata de agentes químicos cuja nocividade é presumida e reconhecida qualitativamente, por não haver neutralização integral dos riscos ocupacionais. 6. A legislação previdenciária não exige detalhamento exaustivo da composição química dos agentes para reconhecimento da especialidade, bastando a demonstração da exposição a substâncias reconhecidamente nocivas. 7. A alegação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento do período de 15/07/2007 a 09/08/2012 com fundamento no ácido clorídrico somente alcança o intervalo de 01/04/2010 a 09/08/2012, pois o período anterior teve enquadramento por exposição ao ruído, matéria não impugnada especificamente. 8. A exposição ao ácido clorídrico exige demonstração de…

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