Processo 1000174-22.2025.8.13.0440
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000174-22.2025.8.13.0440/MG AUTOR : RAQUEL PIRES GARCIA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARINALVA MARTINS DE FREITAS (OAB MG103317) RÉU : ALTAIR ALVES COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO COSTA DE FARIA (OAB MG109967) RÉU : ROSILENE DA COSTA ALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO COSTA DE FARIA (OAB MG109967) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TOI C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAQUEL PIRES GARCIA VIEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ALTAIR ALVES COSTA e ROSILENE DA COSTA ALVES , qualificados nos autos. A autora alega que vendeu imóvel rural ao segundo requerido e solicitou à CEMIG a transferência da titularidade da unidade consumidora, a qual não foi efetivada. Sustenta que foi surpreendida com negativação e protesto decorrentes de débito oriundo de TOI lavrado após a venda do imóvel, referente a suposta fraude no medidor de energia. Afirma que não participou da inspeção, não praticou irregularidades e que o imóvel já pertencia aos corréus à época dos fatos. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o cancelamento do protesto. Ao final, requer a declaração de nulidade do TOI e inexistência do débito, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 17 concedeu a antecipação de tutela e promoveu a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no evento 27.1, sustentando a regularidade do TOI, da cobrança e da negativação impugnadas. Afirma que a autora permaneceu como titular da unidade consumidora até 18/08/2022 e que não comprovou a existência de solicitação anterior de transferência de titularidade. Defende que a inspeção observou as normas da ANEEL e que foi constatado desvio de energia, circunstância que legitimaria a cobrança do débito e o protesto realizado. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. As audiências de conciliação nos eventos 30 e 58 restaram infrutíferas. Os requeridos ALTAIR ALVES COSTA e ROSILENE DA COSTA ALVES apresentaram contestação no evento 63.1, sustentando que realizaram a transferência da titularidade da unidade consumidora junto à CEMIG após a aquisição do imóvel rural da autora, acreditando que o procedimento havia sido efetivado regularmente. Alegam que não realizaram nenhuma fraude ou adulteração no medidor de energia e que a própria documentação apresentada pela CEMIG demonstra que as irregularidades remontariam ao ano de 2020, período em que o imóvel ainda pertencia à autora. Afirmam que quitaram o débito de R$ 6.236,89 perante a concessionária, por boa-fé, embora sustentem que parte da cobrança se refere a período anterior à aquisição do imóvel. Defendem, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e de ato ilícito de sua parte. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme eventos 75 e 73, respectivamente. Já ALTAIR ALVES COSTA e ROSILENE DA COSTA ALVES pleitearam a produção de prova documental, a expedição de ofício e a oitiva de testemunhas (evento 74). É o relatório. DECIDO . O saneamento do processo é uma…
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