Processo 1000174-23.2026.8.13.0396

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000174-23.2026.8.13.0396
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000174-23.2026.8.13.0396/MG REQUERENTE : MARIA ORACIA DE LIMA ADVOGADO(A) : ONILTON SÉRGIO MATTEDI (OAB MG148627) DECISÃO Cuida-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA ORÁCIA DE LIMA em face de ALINE FRAGA DE LIMA , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme petição inicial ao evento 1, DOC1 . Narra a peça vestibular, em síntese, que a curatelanda possui 37 anos de idade e apresenta quadro de saúde com diagnóstico de retardo mental grave (CID 10: F72), dependência de terceiros e necessidade de auxílio para a prática de atos ordinários da vida diária. Ao final requereu a procedência integral da demanda para instituir a curatela da requerida nomeando a requerente como sua curadora, com extensão de poderes a todos os atos da vida civil. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela nomeação provisória do curador indicado ao fito de tutelar os interesses da curatelanda, em considerando a alegada impossibilidade total e permanente de exprimir sua vontade. Com a inicial, juntaram os documentos, dos quais destaco o laudo médico da curatelanda ( evento 1, DOC12 , evento 1, DOC14 , evento 1, DOC15 , evento 1, DOC17 ) e o liame de consanguinidade que aproximam os polos processuais conforme documento de identificação colacionado ao evento 1, DOC2 . Determinada a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público, verifico que através da peça coligida ao evento 8, DOC1 , pugnou pelo deferimento da liminar vindicada e pela instrução documental do feito. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. –…

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