Processo 1000174-56.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000174-56.2026.8.11.0015. AUTOR: MARIA RODRIGUES SA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA RODRIGUES DE SÁ, idosa, representada pelos advogados Leonardo Herbert (OAB/MT nº 26.439) e Taiuan Antonio Pereira de Sant'Ana (OAB/MT nº 28.131), em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado. A autora narra que, em 01 de janeiro de 2026, sofreu queda da própria altura, sendo admitida na UPA 24h – Unidade de Pronto Atendimento Dra. Anete Maria Mota Maria, em Sinop/MT, onde foi diagnosticada com fratura supracondiliana do fêmur esquerdo com desvio, necessitando de intervenção cirúrgica urgente, especificamente o procedimento de Redução Incruenta de Fratura Diafisária / Lesão Fisária Proximal do Fêmur (código SIGTAP 0408050233). Relata que a solicitação de regulação foi inserida no SISREG III em 01/01/2026, com classificação de risco "Prioridade 1 – Urgência, atendimento o mais rápido possível", porém, entre os dias 01 e 08 de janeiro de 2026, a Central de Regulação não logrou encontrar vaga disponível, mantendo a paciente internada na UPA sem previsão de transferência para unidade hospitalar de referência com capacidade cirúrgica. Diante da omissão do sistema público de saúde e do risco de deterioração do quadro clínico, a autora ajuizou a presente ação em 08 de janeiro de 2026, requerendo: (a) concessão da assistência judiciária gratuita; (b) tutela de urgência para compelir o Estado a providenciar imediatamente a cirurgia, com transporte adequado, exames pré e pós-operatórios e demais procedimentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (c) procedência total ao final, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) emitiu parecer favorável ao pedido, reconhecendo a urgência do procedimento e a necessidade de transferência imediata para unidade especializada. A tutela de urgência foi deferida pelo Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), determinando a transferência da paciente no prazo de 48 horas para hospital de referência do SUS. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: (i) necessidade de inclusão do Município de Sinop no polo passivo, com fundamento nos Temas 793 e 1234 do STF; (ii) impugnação ao valor da causa, postulando sua redução para R$ 41.000,00 com base no Tema 1033/STF; (iii) incompetência do Juízo, caso reduzido o valor da causa; e (iv) inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, sustentou o comprometimento da isonomia e do planejamento orçamentário, além da impertinência da multa diária. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos do Estado e reiterando os pedidos formulados na inicial. Os autos retornaram ao Juízo de origem após decisão do NJDSP que acolheu a oposição da autora à remessa, reconhecendo o caráter facultativo da atuação do referido Núcleo. É o relatório. Decido. Da Desnecessidade de Inclusão do Município de Sinop no Polo Passivo O Estado de Mato Grosso suscita, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Sinop, invocando os Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 793 do STF (RE 855.178), fixado sob o…
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