Processo 1000174-91.2025.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000174-91.2025.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000174-91.2025.8.13.0514/MG AUTOR : FATIMA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO(A) : AMANDA JULIE DORIA DA SILVA (OAB MG220129) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FÁTIMA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento veicular nº 2916826434, destinado à aquisição de veículo Volkswagen Virtus Flex, ano 2018/2019. Sustenta que, embora o saldo a financiar fosse de R$ 20.900,00, a instituição financeira teria incluído no contrato encargos acessórios, consistentes em seguro, registro, tarifa de avaliação do bem, IOF incidente sobre o bem e IOF relativo a produtos adicionais, o que teria elevado indevidamente o valor total financiado. Pois bem. Estando o feito em ordem, inexistindo nulidade a ser sanada de ofício e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise. 1. Da Revelia A revelia é um instituto processual que ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação dentro do prazo legal. Sua principal consequência, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil:   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   A propósito, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada acarreta a revelia, prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, in verbis:   Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.   No caso em questão, o réu foi regularmente citado (evento nº 31.1), mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Diante do exposto, DECRETO a revelia do réu. 2. Do mérito A revelia, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, competindo ao Juízo analisar a prova documental existente nos autos e a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria é predominantemente documental e a parte autora expressamente informou não possuir outras provas a produzir. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o contrato juntado aos autos demonstra a inclusão dos seguintes valores acessórios: seguro no valor de R$ 1.042,91, registro no valor de R$ 267,49, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 700,00, IOF do bem no valor de R$ 661,93 e IOF dos produtos adicionais no valor de R$ 31,48. Quanto ao seguro, a cobrança deve ser reconhecida como abusiva. Embora a contratação de seguro em…

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